Professor de Direito Penal comenta caso de pedofilia

 
     
  10/03/2009






Prof. Paulo Murilo Galvão esclarece como o Direito define o crime



Catanduva-SP, 10 de março de 2009 – O Prof. Paulo Murilo Galvão, docente da disciplina de Direito Penal do curso de Direito do IMES Catanduva, esclarece em entrevista como o Direito qualifica o crime de Pedofilia, o caso que mais tem repercutido na cidade e no cenário nacional.


Prof. Galvão é docente na Instituição desde 2001 e está prestes a lançar o livro Direito Penal Esquematizado. Acompanhe abaixo a entrevista.


O que é Pedofilia?
Dr. Galvão: Ultimamente, em nossa cidade não se fala em outra coisa a não ser pedofilia. Mas o que é pedofilia? Qualquer ligação sexual envolvendo menores, desde um estupro até uma foto nua, é tratada indistintamente pela imprensa como pedofilia.

Cabe ressaltar, em primeiro lugar, que não existe em nossa lei penal nenhum crime com o nome de “pedofilia”. Trata-se de expressão não jurídica. A etimologia da palavra significa atração sexual de adultos por crianças. É o contrário de gerontofilia, isto é, aquele que possui tendências sexuais por pessoas mais velhas. Como curiosidade, há ainda outros termos: necrofilia, desejo sexuais por cadáveres; zoofilia, por animais.


Como o Direito analisa a Pedofilia?

Dr. Galvão: Varias condutas criminosas estão definidas no ECA (Estatuto da Criança e Adolescente): armazenar, montar, fotografar ou publicar fotos nuas envolvendo crianças ou adolescentes.

Mas no que diz respeito à prática de atos sexuais, o Código Penal dita as regras. Sem dúvida, os delitos mais graves são o estupro (introdução do pênis na vagina) e o atentado violento ao pudor (qualquer ato libidinoso que não a introdução do pênis na vagina, como por exemplo, sexo anal, oral, bolinações, etc). Há duas formas de se praticar tais delitos com os menores. A primeira ocorre quando o agente usa de violência ou grave ameaça para tal finalidade. A segunda, na sua forma presumida, isto é, quando o menor não for maior de 14 anos, ainda que tenha manifestado seu consentimento para a prática do ato sexual.

Mesmo no consentimento há crime?

Dr. Galvão: Isso mesmo. Como regra, o Código Penal não leva em conta o consentimento do menor de 14 anos que se entrega a atos sexuais. Assim, aquele que mantiver relações sexuais com o menor nessa faixa etária, terá praticado estupro ou atentado violento ao pudor, ainda que o menor tenha desejado a relação. Essa presunção cessa um dia após a vítima ter completado 14 anos. A pena desses delitos variam de 6 a 10 anos. E por se tratar de crimes hediondos o regime inicial do cumprimento da pena é o fechado.


E quando se trata de maiores de 14 anos?

Se o adolescente for maior de 14 anos não existe mais a forma de violência presumida, isto é, o consentimento para os atos sexuais é considerado válido. Entretanto, ainda assim os possíveis pedófilos poderão responder por outro crime caso venham a corromper (perverter, depravar a vítima maior de 14 e menor de 18 anos no aspecto sexual). Esse delito chama-se corrupção de menores (art. 218, do Código Penal).

Como se vê, aos pedófilos sempre haverá uma resposta criminal, seja no ECA ou no Código Penal, restando tão-somente provas para a condenação.

Prof. Paulo Murilo Galvão